Comunicação (ou não) de contratos de arrendamento com IVA
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Com as alterações introduzidas ao Código do Imposto do Selo (IS) em matéria de comunicação de contratos, passa a ser da exclusiva responsabilidade dos locadores e sublocadores comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.
Com as alterações introduzidas ao Código do Imposto do Selo (IS) em matéria de comunicação de contratos, passa a ser da exclusiva responsabilidade dos locadores e sublocadores comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.
Esta comunicação é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, através da declaração modelo 2 do IS, aprovada pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31/03, a qual deverá ser entregue, via electrónica, pelo locador. Com base nesta declaração, a AT fica habilitada a proceder automaticamente à liquidação do IS, quando devido.
Sobre esta matéria, coloca-se a questão de saber se os locadores estão obrigados a proceder à comunicação de contratos de arrendamento que não se encontram sujeitos a IS, designadamente quando os mesmos, tendo sido objecto de renúncia à isenção do IVA estão sujeitos a este último imposto. Para este efeito é fundamental determinar em que situações o locador é ou não um sujeito passivo de IS, pois apenas nesta qualidade é que o mesmo se encontra adstrito ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias em matéria deste imposto, como é a entrega da Modelo 2. Ora, uma vez que os arrendamentos com IVA não se encontram sujeitos a IS (artigo 1, n.º 2 do CIS), não só se verifica a não obrigação de pagamento de IS (obrigação principal) - logo, nestes caso, o locador não constitui um sujeito passivo para efeitos de IS -, como também a não obrigação de entrega.
Esta comunicação é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, através da declaração modelo 2 do IS, aprovada pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31/03, a qual deverá ser entregue, via electrónica, pelo locador. Com base nesta declaração, a AT fica habilitada a proceder automaticamente à liquidação do IS, quando devido.
Sobre esta matéria, coloca-se a questão de saber se os locadores estão obrigados a proceder à comunicação de contratos de arrendamento que não se encontram sujeitos a IS, designadamente quando os mesmos, tendo sido objecto de renúncia à isenção do IVA estão sujeitos a este último imposto. Para este efeito é fundamental determinar em que situações o locador é ou não um sujeito passivo de IS, pois apenas nesta qualidade é que o mesmo se encontra adstrito ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias em matéria deste imposto, como é a entrega da Modelo 2. Ora, uma vez que os arrendamentos com IVA não se encontram sujeitos a IS (artigo 1, n.º 2 do CIS), não só se verifica a não obrigação de pagamento de IS (obrigação principal) - logo, nestes caso, o locador não constitui um sujeito passivo para efeitos de IS -, como também a não obrigação de entrega.
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