28 Fevereiro 2012
A reforma da Lei do Arrendamento Urbano
O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 29 de Dezembro de 2012, uma proposta de lei do arrendamento urbano, segundo a qual se pretende, não só a reforma do arrendamento urbano, mas também a reabilitação urbana.
A reforma tem por objetivos a flexibilização do regime do contrato de arrendamento, a promoção de mecanismos mais expeditos de cessação do contrato de arrendamento, a desocupação da habitação e a conjugação do regime do arrendamento urbano com a reabilitação urbana.
As áreas a reformar são desde logo a lei substantiva (que regula o arrendamento urbano), a agilização dos procedimentos de despejo e a melhoria do enquadramento fiscal.
Pelo que, durante as próximas semanas, daremos a conhecer algumas das áreas do direito substantivo que poderão sofrer alterações, e quais as propostas de alterações.
Prevêem-se que haja alterações ao nível dos prazos de duração dos novos contratos, bem como dos prazos de que depende a possibilidade de o senhorio obter o despejo do arrendado, por falta de pagamento de rendas.
No que respeita aos contratos habitacionais, de acordo com a lei do arrendamento em vigor, as partes podem acordar um prazo que pode ir de 5 a 30 anos, sendo que se nada for estipulado pelas partes quanto ao prazo de duração do contrato, considera-se o mesmo celebrado por tempo indeterminado.
A proposta de lei pretende antes de mais que os novos contratos de arrendamento a celebrar não estejam sujeitos a um prazo mínimo, admitindo que as partes fixem o prazo que bem entenderem, sendo que se nada estipularem a lei considera o contrato celebrado pelo período de 2 anos.
Em caso de mora ou atraso no pagamento das rendas, a atual lei, permite que o senhorio ponha fim ao contrato após 3 meses de atraso. Nos 3 meses seguintes o inquilino pode pagar os valores em atraso, caso em que a resolução do contrato fica sem efeito. Caso o inquilino não pague nos 3 meses seguintes à mora, o senhorio pode requerer o despejo imediato. O que feitas as contas, o senhorio pode promover o despejo decorridos 6 meses após a mora.
Com a nova proposta pretende-se que o senhorio possa pôr termo ao contrato após 2 meses de não pagamento da renda. No mês seguinte, e apenas uma vez em cada contrato, o inquilino pode pagar, caso em que a resolução fica sem efeito. Caso não pague encontra-se aberto o caminho para que o senhorio requeira o despejo. O que feitas agora as contas, o senhorio poderá promover o despejo decorridos 3 meses após a mora.
Fonte: Inês Amorim, SASLBM & Associados | Soc. Advogados
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