9 Terrenos para Venda, em Tabuaço
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Terreno
Távora e Pereiro, Tabuaço, Distrito de Viseu
12 987m²
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90.000 €
100.000 €
-10%
TERRENO RÚSTICO (12.987m2) com capacidade construtiva e produção (vinha e olival), em Távora, Tabuaço
Principais características:
- terreno rústico (12.987m2)
- capacidade construtiva em apróx. 1.500m2
- produção de vinha
- benefício letra B
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- vinha com produção de 13/14 toneladas de uvas
- olival com produção
- junto ao Rio Távora
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço parcialmente como ’Espaços Agrícolas’ e ’Solo Urbanizável: Espaços Residenciais Tipo 3’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão actual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à actividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo, claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes, baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone, que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores envolventes a projectos de
arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula, sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
Seccão II
Solo Urbanizável
Sub-Secção | Espaços Residenciais
Artigo 44° Caracterização e utilização dominante
Os espaços residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se a expansão urbana e nos quais a urbanização é precedida de programação.
2 - Os espaços residenciais previstos subdividem-se em sub-categorias, em função da tipologia dos edifícios e das densidades admissíveis:
a) Espaço Residencial de Tipo 1 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se quer em tipologias colectivas quer em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação elevado;
b) Espaço Residencial de Tipo 2 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação médio;
c) Espaço Residencial de Tipo 3 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação baixo.
Artigo 45°
Regime de edificabilidade
Os indíces e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:
a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/m2.
2 - Os equipamentos de utilização colectiva assinalados na Planta de Ordenamento correspondem a equipamentos existentes e a equipamentos a criar que podem concretizar-se em espaços verdes e urbanos ou edifícios.
Artigo 46° Programação da urbanização
1 - A programação da urbanização do solo processa-se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir-se, para o efeito unidades de execução.
2 - As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento. ;ID RE/MAX: (telefone)
Principais características:
- terreno rústico (12.987m2)
- capacidade construtiva em apróx. 1.500m2
- produção de vinha
- benefício letra B
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- vinha com produção de 13/14 toneladas de uvas
- olival com produção
- junto ao Rio Távora
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço parcialmente como ’Espaços Agrícolas’ e ’Solo Urbanizável: Espaços Residenciais Tipo 3’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão actual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à actividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo, claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes, baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone, que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores envolventes a projectos de
arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula, sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
Seccão II
Solo Urbanizável
Sub-Secção | Espaços Residenciais
Artigo 44° Caracterização e utilização dominante
Os espaços residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se a expansão urbana e nos quais a urbanização é precedida de programação.
2 - Os espaços residenciais previstos subdividem-se em sub-categorias, em função da tipologia dos edifícios e das densidades admissíveis:
a) Espaço Residencial de Tipo 1 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se quer em tipologias colectivas quer em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação elevado;
b) Espaço Residencial de Tipo 2 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação médio;
c) Espaço Residencial de Tipo 3 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação baixo.
Artigo 45°
Regime de edificabilidade
Os indíces e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:
a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/m2.
2 - Os equipamentos de utilização colectiva assinalados na Planta de Ordenamento correspondem a equipamentos existentes e a equipamentos a criar que podem concretizar-se em espaços verdes e urbanos ou edifícios.
Artigo 46° Programação da urbanização
1 - A programação da urbanização do solo processa-se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir-se, para o efeito unidades de execução.
2 - As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento. ;ID RE/MAX: (telefone)
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Terreno
Tabuaço, Distrito de Viseu
30 100m²
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45.000 €
Terreno Rústico à Venda em Tabuaço - Cultura de Oliveiras e Sobreiros
Apresenta-se para venda excelente terreno rústico situado em Tabuaço, com grande aptidão agrícola. A propriedade é destinada à cultura e conta com cerca de 400 oliveiras, bem como sobreiros, oferecendo potencial para produção de azeite e aproveitamento florestal.
Inserido numa zona tranquila e de fácil acesso, o terreno beneficia de boas condições naturais, sendo ideal para exploração agrícola, investimento rural ou projeto ligado à natureza.
Uma ótima oportunidade para quem procura um terreno produtivo numa região reconhecida pela sua tradição agrícola e enquadramento paisagístico único.
Para mais informações, não hesite em contactar.
Apresenta-se para venda excelente terreno rústico situado em Tabuaço, com grande aptidão agrícola. A propriedade é destinada à cultura e conta com cerca de 400 oliveiras, bem como sobreiros, oferecendo potencial para produção de azeite e aproveitamento florestal.
Inserido numa zona tranquila e de fácil acesso, o terreno beneficia de boas condições naturais, sendo ideal para exploração agrícola, investimento rural ou projeto ligado à natureza.
Uma ótima oportunidade para quem procura um terreno produtivo numa região reconhecida pela sua tradição agrícola e enquadramento paisagístico único.
Para mais informações, não hesite em contactar.
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Terreno
Tabuaço, Distrito de Viseu
59 430m²
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85.000 €
125.000 €
-32%
TERRENO RÚSTICO (59.430m2) com produção em Tabuaço
Principais características:
- terreno rústico (59.430m2)
- 3ha com produção (vinha)
- benefício letras A e B
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- produção de 20 toneladas de uvas
- vinha com 20 anos
- restante área com sobreiros e carvalhos e olival
- junto ao Rio Távora
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço parcialmente
como ’Espaços Agrícolas’ e ’Espaços Florestais de Produção’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão
actual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem
características adequadas à actividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupaçõesagrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos
de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias
poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou
do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de
materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento
prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para
plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as
dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de
armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de
valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e
condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou
com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de
drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de
vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à
instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área
contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando
estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve
requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é
interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos
espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo
os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja
olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares
estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre
40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,
salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços
agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por
mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo
os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %
não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais
ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou
micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser
efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em
surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios
vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e
subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de
intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,
claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da
paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes,
baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes
contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o
revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou
cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos
negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de
vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas
que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,
que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na
paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas
e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com
um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos
agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores
envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a
constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da
paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre
e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,
sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
Sub-seccão II - Espaços Florestais de Produção
Artigo 20°
Caracterização
1 - Os espaços florestais de produção são espaços de uso e aptidão
florestal, onde
prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não
lenhosos, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. Esta
categoria de espaço também tem a função de proteção do solo e da rede hidrográfica nas
áreas em que coincide com a Reserva Ecológica Nacional.
2 - Os espaços Florestais definidos no PDM, integram-se nas sub-regiões homogéneas da Beira Douro e Douro definidas no PROF do Douro.
3 - Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentam risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água, e corredores ribeirinhos, correspondentes a sistemas da REN prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.
4 - As acções de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF do Douro e no PMDFCI de Tabuaço.
5 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao descrito no artigo seguinte.
6 - Nos corredores ribeirinhos é:
a) Permitida a plantação de espécies autóctones e/ou endémicas;
b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso),
devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em
vigor.
;ID RE/MAX: (telefone)
Principais características:
- terreno rústico (59.430m2)
- 3ha com produção (vinha)
- benefício letras A e B
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- produção de 20 toneladas de uvas
- vinha com 20 anos
- restante área com sobreiros e carvalhos e olival
- junto ao Rio Távora
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço parcialmente
como ’Espaços Agrícolas’ e ’Espaços Florestais de Produção’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão
actual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem
características adequadas à actividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupaçõesagrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos
de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias
poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou
do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de
materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento
prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para
plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as
dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de
armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de
valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e
condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou
com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de
drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de
vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à
instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área
contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando
estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve
requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é
interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos
espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo
os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja
olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares
estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre
40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,
salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços
agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por
mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo
os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %
não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais
ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou
micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser
efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em
surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios
vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e
subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de
intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,
claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da
paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes,
baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes
contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o
revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou
cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos
negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de
vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas
que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,
que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na
paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas
e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com
um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos
agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores
envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a
constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da
paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre
e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,
sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
Sub-seccão II - Espaços Florestais de Produção
Artigo 20°
Caracterização
1 - Os espaços florestais de produção são espaços de uso e aptidão
florestal, onde
prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não
lenhosos, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. Esta
categoria de espaço também tem a função de proteção do solo e da rede hidrográfica nas
áreas em que coincide com a Reserva Ecológica Nacional.
2 - Os espaços Florestais definidos no PDM, integram-se nas sub-regiões homogéneas da Beira Douro e Douro definidas no PROF do Douro.
3 - Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentam risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água, e corredores ribeirinhos, correspondentes a sistemas da REN prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.
4 - As acções de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF do Douro e no PMDFCI de Tabuaço.
5 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao descrito no artigo seguinte.
6 - Nos corredores ribeirinhos é:
a) Permitida a plantação de espécies autóctones e/ou endémicas;
b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso),
devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em
vigor.
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Terreno
Valença do Douro, Tabuaço, Distrito de Viseu
11 401m²
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850.000 €
TERRENO DE CONSTRUÇÃO
Terreno com uma área total de 11.401m2, sendo 3.700m2 destinados à construção, localizado em Valença do Douro, concelho de Tabuaço. Este terreno oferece vistas deslumbrantes sobre o rio Douro, que se encontra a poucos metros de distância.
Aproveite esta oportunidade única para construir a casa dos seus sonhos num local privilegiado e com uma vista extraordinária.
Agende já a sua visita e venha descobrir todo o potencial deste incrível terreno.
Uma oportunidade a merecer a sua atenção...
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Terreno
Tabuaço, Distrito de Viseu
comprar
23.000 €
25.000 €
-8%
Se está à procura de um local tranquilo e acolhedor para viver, esta é a sua oportunidade!
Terrenos disponíveis em Tabuaço são cada vez mais raros, e este lote de 450 m² é o espaço ideal para a sua futura moradia.
Situado numa zona privilegiada de vivendas novas, este terreno oferece-lhe uma excelente localização, com proximidade de água e luz pública, proporcionando-lhe toda a conveniência para uma construção imediata.
Composto por vários socalcos, o terreno oferece uma vista deslumbrante sobre a paisagem envolvente, perfeito para quem aprecia a serenidade do campo, mas não quer abdicar do conforto da modernidade. Imagine-se a acordar todos os dias num lugar onde a calma e o ar puro reinam, longe do barulho e da agitação das cidades.
A envolvente deste terreno é marcada por uma sensação de paz e segurança, ideal para quem procura qualidade de vida e privacidade. Viver aqui é sinónimo de desfrutar de um ambiente calmo e sereno, perfeito para famílias ou para quem deseja um refúgio tranquilo.
Não perca esta oportunidade única de adquirir um terreno em Tabuaço e comece já a planear a sua nova vida num lugar que combina natureza, tranquilidade e todas as comodidades necessárias para o seu conforto!
NOTA: As áreas dos imóveis acima mencionadas são por indicação das respetivas cadernetas/registos prediais.
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Terreno Misto
Tabuaço, Distrito de Viseu
50m²
comprar
45.000 €
Fantástico terreno com cerca de 5350m2 afetos ao cultivo de vinha e oliveiras, com casa casa térrea com cerca de 50 M2 de área total, inserido em pleno coração do Douro vinhateiro, com umas vistas fantásticas e classificado pelo PDM local ,como áreas urbanizáveis.
Constituído por dois artigos urbano e rústico, este local tem todo o potencial para que seja transformado num projeto de vida ou investimento.
Com acessibilidade directa a estrada Nacional 226-2 e próximo da vila de Tabuaço , este imóvel tem uma excelente exposição solar e ligação de água ao mesmo .
Venha conhecer esta excelente oportunidade.
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Com acessibilidade directa a estrada Nacional 226-2 e próximo da vila de Tabuaço , este imóvel tem uma excelente exposição solar e ligação de água ao mesmo .
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Lote
Sendim, Tabuaço, Distrito de Viseu
45 500m²
comprar
95.000 €
Descubra a Oportunidade de Terreno Único em Sendim - Tabuaço!
Este magnífico imóvel rural situado em Sendim, Tabuaço, oferece uma extensa área de terreno de 45.500 m2, prometendo um cenário sereno e natural que pode tornar os seus sonhos em realidade.
Características do Terreno:
- Área Total: 45.500 m2
- Água de 5 minas, tanque em pedra, resto da zona é mato com pinheiros. -Óptima exposição solar.
- Potencial para Várias Utilizações: Este terreno providencia um amplo espaço para desenvolver projetos agrícolas, turísticos, ecológicos ou simplesmente desfrutar da beleza da natureza.
- Localização Idílica: Encontrando-se em Sendim, este terreno beneficia de um ambiente tranquilo e rural, perfeito para quem procura um refúgio longe do bulício da cidade.
Benefícios Adicionais:
- Vista Deslumbrante: Seja cativado pela paisagem envolvente, caracterizada por colinas verdejantes e ar puro.
- Potencial de Investimento: Ideal para quem procura investir num projeto de turismo rural, produção agrícola sustentável ou até mesmo construção de uma residência privada.
- Proximidade à Natureza: Explore a fauna e flora local, respire ar fresco e desfrute da tranquilidade que só um espaço natural pode proporcionar.
-Localiza-se a poucos metros da povoação de Sendim, com cafés, restaurantes, correios, transportes, excelentes acessos. Mesmo assim dispõe de toda a privacidade.
Este terreno representa uma oportunidade única para quem valoriza a natureza e deseja investir numa propriedade com potencial de desenvolvimento ou simplesmente apreciar um pedaço de paraíso natural.
Aproveite esta oportunidade e comece a planear o seu projeto no coração de Sendim! Agende já a sua visita e deixe-se encantar pela magia deste local especial.
#ref: 786486
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Lote
Sendim, Tabuaço, Distrito de Viseu
Por recuperar · 10 000m²
comprar
75.000 €
Ref. Interna: DN1564
Este imóvel, situado na Estrada Nacional 323, que liga Tabuaço a Moimenta da Beira, possui uma área de 10.000m², sendo 800m² de área urbana, com viabilidade para construção.
No terreno encontra-se um edifício com 244m² de área bruta de construção, distribuído por dois pisos que necessita de reconstrução total.
O terreno está estruturado em socalcos, o que proporciona uma vista deslumbrante, especialmente na sua zona mais elevada. Esta característica, aliada ao ambiente tranquilo e natural da região, oferece um cenário único e privilegiado, ideal para quem deseja combinar qualidade de vida com proximidade a centros urbanos.
A localização estratégica na EN323 garante acessibilidade e facilidade de ligação entre Tabuaço e Moimenta da Beira, estando também perto de outras cidades importantes da região, como Peso da Régua e Lamego.
A envolvência paisagística do Douro, com os seus vinhedos e montanhas, torna este imóvel uma excelente opção tanto para quem procura um refúgio tranquilo.
Não se preocupe com a burocracia ou com a extenuante tarefa de analisar as propostas de crédito; temos à sua disposição um departamento jurídico que assegura que tudo é tratado dentro dos trâmites legais e de forma a salvaguardar os seus interesses, e departamento de análise de crédito que o auxiliará na interpretação das melhores propostas conseguidas.
Marque já a sua visita.
IMPACTUS, a criar impacto desde o primeiro clique!
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Terreno
Adorigo, Tabuaço, Distrito de Viseu
7 640m²
comprar
30.000 €
Terreno com Vinha - 7.640 m² - Salgueiro, Tabuaço
Vende-se excelente terreno rústico com 7.640 m², localizado na pitoresca aldeia de Salgueiro, no concelho de Tabuaço, em plena região do Douro. O imóvel inclui vinha em produção, ideal para quem procura investir na viticultura ou simplesmente desfrutar da tranquilidade e beleza desta zona privilegiada.
Características principais:
Área total: 7.640 m²
Vinha plantada e em produção
Bons acessos
Ótima exposição solar
Zona calma, com vista desafogada
Potencial para produção própria ou investimento agrícola
Este é o local perfeito para quem valoriza a natureza, a agricultura e o charme único do Douro Vinhateiro.
Para mais informações ou visita ao local, entre em contacto.
Vende-se excelente terreno rústico com 7.640 m², localizado na pitoresca aldeia de Salgueiro, no concelho de Tabuaço, em plena região do Douro. O imóvel inclui vinha em produção, ideal para quem procura investir na viticultura ou simplesmente desfrutar da tranquilidade e beleza desta zona privilegiada.
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Área total: 7.640 m²
Vinha plantada e em produção
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Zona calma, com vista desafogada
Potencial para produção própria ou investimento agrícola
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