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Inês Amorim, SASLBM & Associados | Soc. Advogados

Ainda sobre o IMI: Taxas e Isenções

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Conforme é do conhecimento geral, o imposto municipal sobre imóveis é o imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita do município onde se localizam.
Conforme é do conhecimento geral, o imposto municipal sobre imóveis é o imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita do município onde se localizam.

O conceito de prédio encontra-se definido no artigo 2º do CIMI. Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza (tal como as casas abarracadas entre outras), podem ter carácter de permanência e ser tributados nos termos do presente código e sê-lo-ão sempre que estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.

O valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI e o imposto é devido pelo proprietário do prédio inscrito em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeitar. Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou superficiário após o início da construção ou do termo da plantação, e quando o prédio faça parte de herança indivisa o imposto é devido por esta, representado pelo cabeça de casal.

O imposto é liquidado anualmente com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.

Nos termos do art.º 112º do CIMI as taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: a) Prédios rústicos: 0,8%; b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%; Prédios avaliados ao abrigo do CIMI: 0,2% a 0,5%.

Mediante deliberação da assembleia-geral, os municípios fixam a taxa a aplicar em cada ano, de entre os mínimos e máximos previstos consoante se trate de prédios urbanos avaliados ou não no âmbito do CIMI.

Tratando-se de prédios urbanos, construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição, conclusão da construção, ampliação ou dos melhoramentos, podem ficar isentos do imposto municipal sobre imóveis, se o sujeito passivo apresentar pedido até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

Ficam igualmente isentos os prédios ou parte dos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate de primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do parágrafo anterior, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

A isenção a conceder depende do valor da aquisição do imóvel: até € 157.500 o período de isenção é de 8 anos e sendo mais de € 157.500 e até € 236.250 é de 4 anos.

O pedido de isenção depende de prévio reconhecimento pelo Chefe das Finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.

Se o pedido for apresentado fora de prazo ou se a afectação a residência própria permanente só ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se no ano imediato e mantém-se pelo mesmo tempo que teria lugar caso tivesse sido requerida em tempo.

Este benefício fiscal cessa logo que deixem de se verificar os pressupostos que a determinaram, devendo o sujeito passivo comunicar tal facto nos termos do nº 1 do art.º 13 do CIMI.

Para efeitos da isenção, considera-se ter havido afectação do imóvel a habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.

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Date: 18/4/2024
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