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Terrenos Não Aplicável, para Venda, no Distrito do Porto, Matosinhos e Leça da Palmeira, Redução de preço: 5 %, no(s) 365 dias

Terrenos Não Aplicável, para Venda, no Distrito do Porto, Matosinhos e Leça da Palmeira, Redução de preço: 5 %, no(s) 365 dias
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Terreno
Matosinhos e Leça da Palmeira, Distrito do Porto
1 282m²
comprar
175.000 € 190.000 € -7,89%
Terreno com 1.282m2 em Leça da Palmeira, Matosinhos







Ajudamos no processo de crédito para compra do terreno e construção.







Localização:



Terreno localizado na Rua Óscar da Silva, em área de habitação unifamiliar. Zona calma de fácil acesso automóvel e pedonal. Próximo do Marshopping e das praias.







Principais características:



- terreno com 1.282m2



- espaço residencial (área de moradias)







Pontos de interesse:



- a 900m do LIDL



- a 1,3km do Complexo Desportivo de Leça da Palmeira



- a 1,4km do Mercadona



- a 1,7km do Centro de Saúde



- a 1,8km do Pingo Doce



- a 1,9km da Exponor



- a 2,4km da Escola Básica Eng.º Fernando Pinto de Oliveira



- a 2,4km da Escola E.B. 2,3 de Leça da Palmeira



- a 2,5km da praia



- a 2,5km do Farol de Leça da Palmeira



- a 2,9km do Marshopping/IKEA







Transportes e acessos:



- a 800m do acesso à A28



- a 2,5km do acesso à A41



- a 2,7km da Ponte Móvel



- a 4,2km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro



- a 5,2km do acesso à A4



- a 6,8km da EN12 (Circunvalação)



- a 8,4km do acesso à VCI







Este imóvel está classificado no Plano Diretor Municipal de Matosinhos como Espaços Urbanos de Baixa Densidade.



Resumo:



Índice de impermeabilização do solo: 0,7;



Índice de utilização acima do solo: 0,5.







’SECÇÃO III



Espaços urbanos de baixa densidade



Artigo 37.º



Identificação



Os espaços urbanos de baixa densidade encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento I e traduzem o modelo de ocupação urbana de baixa densidade e compacidade.



Artigo 38.º



Utilizações e índices



1 Nestes espaços são permitidas todas as utilizações com exceção das atividades logísticas nas tipologias de ator definidas no anexo V, ao presente regulamento.



2 Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são aplicáveis os seguintes índices máximos:



a) Índice de impermeabilização do solo: 0,7;



b) Índice de utilização acima do solo: 0,5.



3 As novas construções ou ampliações de edificações existentes, em articulação com a envolvente rural, devem constituir corpos descontínuos que favoreçam a permeabilidade visual entre o edificado, traduzindo uma imagem de descompacidade urbana.



Artigo 39.º



Altura máxima da fachada



1 Nas novas edificações ou ampliação das existentes é admitida uma altura máxima de fachada correspondente à altura dominante das fachadas da frente urbana em que a mesma se insere.



2 Nas frentes urbanas cuja altura dominante das fachadas constitua uma exceção relativamente aos quarteirões adjacentes, ou onde a frente urbana esteja edificada numa razão inferior a dois terços, a altura máxima da fachada é definida pela altura dominante das fachadas na envolvente próxima, que não constituam exceção e cuja frente urbana esteja edificada numa razão superior a dois terços, pela seguinte prioridade:



a) Frente urbana oposta em relação ao eixo da via;



b) Frentes urbanas dos quarteirões adjacentes em ambos os lados do arruamento.



3 Excecionalmente, admite-se a colmatação entre duas edificações de altura de fachada superior à dominante, desde que a extensão da frente urbana a colmatar seja menor do que a altura da fachada do edifício mais baixo que excede a dominante dessa frente urbana.



4 Na colmatação referida no número anterior, a altura de fachada fica definida pela do edifício mais baixo que excede a dominante da frente urbana.



5 Nas situações em que não é encontrada a altura máxima da fachada, de acordo com os números 1 e 2, e em que não existam referências morfotipológicas na envolvente, de acordo com o artigo 26.º, aplica -se o índice de utilização do artigo anterior, o qual pode ser majorado até 50 % em prédios de pequena dimensão, similares a lotes urbanos.’







In Diário da República, 2.ª série - 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Matosinhos - Aviso n.º 13198/2019, 21 de agosto de 2019, pág. 242-243

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