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Bonificação de juros de crédito habitação condiciona IRS Jovem

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Famílias vão receber um apoio maior do Estado com efeitos retroativos a 1 de janeiro, no entanto, quem usufrui do IRS Jovem pode ser prejudicado.
O ministro das finanças, Fernando Medina, anunciou recentemente um alargamento da bonificação aos juros do crédito habitação, que possibilita às famílias receber um apoio maior no pagamento da prestação da casa.

A medida em causa pode excluir alguns agregados familiares que já usufruam deste apoio, ou pretendiam aceder, pois o novo diploma vai considerar um critério de rendimento mais restrito para o cálculo da taxa de esforço das famílias. Esta diferença vai impactar principalmente as famílias que usufruem do IRS Jovem.

O alargamento da bonificação dos juros entrou em vigor na passada quinta-feira, dia 12 de outubro, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023 na maioria das medidas. Isto significa que quem já usufrui desta bonificação, pode solicitar uma revisão e tirar partido da nova medida.

Com esta alteração, o valor da bonificação passa a incidir sobre a diferença dos juros da prestação atual, face aos juros da prestação calculada com base num indexante de 3%, o que se reflete numa bonificação de juros maior. Agora, o cálculo da bonificação passa a ser definida unicamente com base na taxa de esforço, com um apoio mínimo de 10 euros por contrato:
  • Se se verificar uma taxa de esforço igual ou superior a 50%, o agregado familiar recebe uma bonificação de 100% sobre o valor apurado;
  • Caso a taxa de esforço seja igual ou superior a 35% e inferior a 50%, receberá uma bonificação de 75% sobre o valor apurado.
A alteração é particularmente relevante para famílias com um rendimento do 5.º e 6.º escalão, entre 20.700 euros e 38.632 euros, uma vez que com a medida anteriormente em vigor não era possível receber mais que 50% da diferença dos juros.

As alterações ao diploma visam produzir um maior apoio para as famílias, no entanto, algumas das mudanças podem afetar os agregados familiares mais jovens. Isto porque existe uma alteração à definição de rendimento que impacta diretamente o cálculo da taxa de esforço.

Segundo o diploma publicado na última quarta-feira, “considera-se ‘rendimento anual’ o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante da liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível”.

Isto porque, agora, passará a ser considerado para efeitos de elegibilidade no acesso ao apoio, o rendimento líquido acrescido de “rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal”, como os rendimentos isentos do estatuto do Residente não Habitual e também do IRS jovem.

Esta alteração gera automaticamente a redução da taxa de esforço dos agregados familiares detentores destes rendimentos, o que poderá resultar na exclusão de algumas famílias com uma taxa de esforço perto do limite mínimo de acesso (35%) e os agregados familiares que já usufruam do apoio e estejam no limite do 6.º escalão e no limite da taxa de esforço exigida.
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Data: 1/9/2024
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